DIREITO IMOBILIÁRIO
Ação de imissão de posse
O escritório atua na proteção do titular do direito à posse, mediante o ingresso de ação de imissão de posse, a fim de propiciar a plena utilização do bem adquirido.
Trata-se de ação não possessória com o intuito de conferir posse a quem ainda não a tem, em que pese a pessoa tenha o título de domínio sobre determinado bem, como, por exemplo, uma Escritura de Venda e Compra de imóvel.
Essa ação não está mais regulamentada no Código de Processo Civil, embora seja perfeitamente aplicável nos dias atuais, notadamente pela natureza petitória da ação, fundamentada no direito à posse.
O titular da ação é aquele que tem o direito à posse sem nunca antes tê-la exercido.
A imissão de posse não tem cabimento em situações em que haja comodato; locação e herança, pois neste último caso o sucessor universal continua a posse do bem deixado pelo falecido através do ingresso de ação de reintegração de posse.
Os requisitos para a viabilidade da ação de imissão de posse são três:
– o direito à posse jamais exercida através de um título (Contrato particular, Escritura publica, etc.)
– posse do bem reclamado nas mãos de outra pessoa
– recusa na entrega do bem reclamado pelo detentor
Não é demais ressaltar que em se tratando de bem imóvel, o possuidor do contrato de venda e compra providencie sem demora o registro perante o cartório de registro de imóveis competente, a fim de assegurar seu direito à propriedade perante terceiros.
A ação de imissão de posse tem larga aplicação em casos de arrematação de imóveis através de leilão judicial e extrajudicial, bem como pelo adquirente contra o vendedor e também pelo compromissário-comprador perante o promitente-vendedor.
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