Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 03ª Câmara - Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone
Réu: ACS Araça Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ACS / 3Z Realty)
Data do Julgamento: 16/08/2018
Resultado: Caracterizado o atraso na entrega de imóvel em prazo superior à tolerância prevista em contrato por culpa única da incorporadora, o Tribunal manteve a declaração de rescisão do negócio por culpa da promitente-vendedora, condenando-a na restituição à vista de 100% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo - Juiz de Direito Anderson Cortez Mendes
Réu: Ilha de Rodes Empreendimentos Imobiliários Ltda. (JACITARA)
Data do Julgamento: 30/07/2018
Resultado: Constatada a existência de atraso na conclusão das obras por culpa exclusiva da incorporadora, que sequer obteve o habite-se do empreendimento dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, o Juiz de Direito decretou a rescisão do negócio por culpa da incorporadora, condenando-a na devolução à vista de 100% dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: 9ª Vara Cível de Santo André - Juiz de Direito José Francisco Matos
Réu: ACS Tucuma Empreendimentos Imobiliários Ltda. (3Z Realty)
Data do Julgamento: 26/07/2018
Resultado: Caracterizado o atraso na entrega de imóvel em prazo superior à tolerância prevista em contrato por culpa única da incorporadora, o Juiz de Direito declarou a rescisão do negócio por culpa da promitente-vendedora, condenando-a na restituição à vista de 100% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - Juiz de Direito Edson Nakamatu
Réu: ACS Araçá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (3Z Realty)
Data do Julgamento: 22/05/2018
Resultado: Sob a afirmação de que houve atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da incorporadora, o Juiz de Direito decretou a rescisão do negócio por culpa da incorporadora, condenando-a na devolução à vista de 100% dos valores pagos pelos compradores, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: 4ª Vara Cível de Campinas - Juiz de Direito Fabio Varlese Hillal
Réu: Rodobens Incorporadora Imobiliária 351 SPE Ltda. (RODOBENS)
Data do Julgamento: 04/06/2018
Resultado: Constatada a existência de atraso na conclusão das obras por culpa exclusiva da incorporadora, que sequer obteve o habite-se do empreendimento dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, o Juiz de Direito decretou a rescisão do negócio por culpa da incorporadora, condenando-a na devolução à vista de 100% dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 03ª Câmara - Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles
Réu: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A. (BROOKFIELD)
Data do Julgamento: 20/02/2018
Resultado: Caracterizado o atraso na entrega de imóvel em prazo superior à tolerância prevista em contrato por culpa única da incorporadora, o Tribunal manteve a declaração de rescisão do negócio por culpa da promitente-vendedora, condenando-a na restituição à vista de 100% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 10ª Câmara - Relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez
Réu: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A. (BROOKFIELD)
Data do Julgamento: 29/01/2018
Resultado: Caracterizado o atraso na entrega de imóvel em prazo superior à tolerância prevista em contrato por culpa única da incorporadora, o Tribunal manteve a declaração de rescisão do negócio por culpa da promitente-vendedora, condenando-a na restituição à vista de 100% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento

Assunto: Rescisão/Distrato do contrato por atraso na entrega pela incorporadora
Origem: 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior
Réu: He Itatiba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (Sol Brasil)
Data do Julgamento: 18/01/2018
Resultado: Constatada a existência de atraso na conclusão das obras por culpa exclusiva da incorporadora, que sequer obteve o habite-se do empreendimento dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, o Juiz de Direito decretou a rescisão do negócio por culpa da incorporadora, condenando-a na devolução à vista de 100% dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento

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