Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta (Danos Materiais, Morais, Corretagem, SATI, Taxa Condominial)

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: 23ª Vara Cível do Foro de São Paulo - Juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Júnior

Réu: Forval 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (FORTENGE)

Data do Julgamento: 09/02/2018

Resultado: Pelo atraso na entrega de apartamento a incorporadora foi condenada no pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor do negócio por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador + indenização por danos morais arbitrados em R$ 8.500,00, tudo com correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: 33ª Vara Cível do Foro de São Paulo - Juiz Douglas Iecco Ravacci

Réu: Construtora Valadares Gontijo Ltda e Edífica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia Ltda. (VALADARES GONTIJO)

Data do Julgamento: 09/09/2015

Resultado: Pelo atraso na entrega de apartamento a incorporadora foi condenada no pagamento de indenização por lucros cessantes por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador + indenização por danos morais arbitrados em R$ 20.000,00 + restituição de comissão de corretagem, tudo com correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 3ª Câmara - Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles

Réu: Vossoroca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Trisul S/A. (TRISUL)

Data do Julgamento: 12/06/2015

Resultado: Declarando a ocorrência de atraso na entrega de apartamento o Tribunal manteve a condenação das incorporadoras no pagamento de indenização por lucros cessantes por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel aos compradores + indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 + o congelamento da correção monetária via INCC desde o término do primeiro prazo de entrega até a data da efetiva entrega das chaves aos compradores, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 9ª Câmara - Relator Desembargador Mauro Conti Machado

Réu: Helbor Empreendimentos S/A. e Hesa 33 Investimento Imobiliário Ltda. (HELBOR)

Data do Julgamento: 02/06/2015

Resultado: Pelo atraso na entrega de apartamento o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância e condenou a incorporadora no pagamento de indenização por lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato atualizado por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador + indenização por danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 + restituição das comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 5ª Câmara - Relator Desembargador Moreira Viegas

Réu: Saiph Incorporadora Ltda. e Aldebaran Incorporadora Ltda. (AGRE/PDG)

Data do Julgamento: 11/03/2015

Resultado: Ponderando a ocorrência incontroversa de atraso na entrega de apartamento o Tribunal condenou as incorporadoras no pagamento de: i) indenização por lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato atualizado por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel; ii) indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00; iii) restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 3ª Câmara - Relatora Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone

Réu: Queiroz Galvão Nature Etapa 2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (Queiroz Galvão)

Data do Julgamento: 09/02/2015

Resultado: Pelo atraso na entrega de casa residencial o Tribunal afastou a aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias e condenou a incorporadora no pagamento da multa contratual de 0,5% sobre o valor do contrato corrigido por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador + indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 + restituição das comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 5ª Câmara - Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz

Réu: MRV Engenharia e Participações S/A.

Data do Julgamento: 11/02/2015

Resultado: Declarando a ocorrência de atraso na entrega de apartamento o Tribunal condenou a incorporadora no pagamento de indenização por lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato atualizado por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador + indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 + restituição das comissões de corretagem, taxa SATI e dos juros de mediação de obra que o comprador teve que pagar à CEF durante o período de atraso na entrega do imóvel, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações

Assunto: Indenização por atraso na entrega de imóvel na planta

Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - 5ª Câmara - Relator Desembargador Moreira Viegas

Réu: Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tavares de Almeida Participações Ltda.

Data do Julgamento: 11/02/2015

Resultado: Caracterizado atraso na entrega de apartamento o Tribunal condenou as incorporadoras no pagamento de: i) indenização por lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor do contrato atualizado por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador; ii) multa contratual de 1% também sobre o valor do contrato atualizado por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel ao comprador; iii) indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00; iv) restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento das indenizações


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